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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cartão de crédito consignado · Inaplicabilidade direta da instrução normativa inss/pres nº 92/2017 a servidor estadual · Aplicação analógica para tratamento equânime dos inativos · Negativa de prestação jurisdicional (art

Julgado em 22/04/2026 · REsp 2.201.063 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DIRETA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 92/2017 A SERVIDOR ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA TRATAMENTO EQUÂNIME DOS INATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LINDB (ARTS. 2º, § 2º, E 4º). AUSÊNCIA DE LACUNA E ESPECIALIDADE NORMATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS E CET. PARÂMETRO DE 3% AM. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROV IDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DIRETA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 92/2017 A SERVIDOR ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA TRATAMENTO EQUÂNIME DOS INATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LINDB (ARTS. 2º, § 2º, E 4º). AUSÊNCIA DE LACUNA E ESPECIALIDADE NORMATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO …

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DIRETA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 92/2017 A SERVIDOR ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA TRATAMENTO EQUÂNIME DOS INATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LINDB (ARTS. 2º, § 2º, E 4º). AUSÊNCIA DE LACUNA E ESPECIALIDADE NORMATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS E CET. PARÂMETRO DE 3% AM. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROV IDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, reconhece ciência inequívoca do consumidor sobre a natureza da contratação, afasta a aplicação direta da normativa do INSS por inexistir vinculação, mas limita os juros a 3% ao mês por analogia à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 92/2017, diante de abusividade concreta do CET e da taxa pactuada.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da especialidade normativa da LINDB (art. 2º, § 2º) e do uso indevido de analogia (art. 4º); (ii) é cabível afastar a analogia da normativa do INSS por suposta existência de disciplina estadual específica, impedindo a limitação dos juros a 3% am; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à revisão dos juros.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual enfrenta, de modo expresso e suficiente, a inexistência de vinculação ao INSS e fundamenta a aplicação analógica das limitações de juros para assegurar proteção equânime aos inativos, em contexto consumerista.

4. A alegação de existência de disciplina estadual equivalente à proteção normativa dos benefícios previdenciários demanda reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A constatação de abusividade dos juros/CET, à luz do parâmetro de 3% am adotado por analogia e das peculiaridades do cartão de crédito consignado, alinha-se à jurisprudência que admite a revisão dos encargos em casos de onerosidade excessiva, incidindo a Súmula 83/STJ.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500746159, publicação em 28/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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