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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

371, 489 e 1.022 do cpc/2015 · Vícios inexistentes · Prevenção · Análise de regimento interno

Julgado em 22/04/2026 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.866.001 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. PREVENÇÃO. ANÁLISE DE REGIMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 399/STF. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HIERARQUIA DAS LEIS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. NECESSÁRIO REEXAME DE …

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. PREVENÇÃO. ANÁLISE DE REGIMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 399/STF. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HIERARQUIA DAS LEIS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que não houve irregularidade na distribuição da ação rescisória conforme previsão no Regimento Interno do Tribunal de origem e que não há interesse de agir ao ajuizamento de ação rescisória.3. É inviável a análise do preceito regimental em recurso especial, pois aquele não se enquadra no conceito de lei federal por aplicação analógica da Súmula n. 399/STF.4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária no sentido de que inexiste situação de prevenção e que há interesse de agir apto ao ajuizamento de ação rescisória esbarra na Súmula n. 7/STJ.5. No tocante ao cabimento da ação rescisória, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.6. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios demanda a presença de três requisitos, a saber: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).7.Agravo interno parcialmente provido para excluir a majoração dos honorários advocatícios.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500634123, publicação em 28/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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