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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Erro material na identificação do recorrente · Correção sem efeitos infringentes · Ausência dos vícios do art · 1.022 do cpc/2015

Julgado em 22/04/2026 · EDcl no AREsp 3.011.241 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material na identificação do recorrente; (ii) há contradição interna na fundamentação.3. O erro material consistente na referência indevida ao nome de terceiro em lugar do recorrente é reconhecido e corrigido na via integrativa, sem alteração da conclusão do julgado.4. A contradição interna não se verifica quando a decisão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir matéria já decidida.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502978631, publicação em 28/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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