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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Desistência após sentença de improcedência do pedido autoral · Homologação · Acórdão recorrido pela possibilidade consoante tese definida pelo supremo tribunal federal em precedente qualificado (tema n · 530 do stf)

Julgado em 22/04/2026 · REsp 2.249.731 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE CONSOANTE TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 530 DO STF). COMPORTAMENTO ABUSIVO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE EMBARGOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INADMISSBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE CONSOANTE TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 530 DO STF). COMPORTAMENTO ABUSIVO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE CONSOANTE TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 530 DO STF). COMPORTAMENTO ABUSIVO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE EMBARGOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INADMISSBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na hipótese em que não há oposição de embargos de declaração perante o tribunal prolator do acórdão recorrido, revela-se deficiente a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, por isso, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF.

2. Com relação à alegação de violação do art. 485, § 4º, do CPC/2015 e do art. 3º da Lei n. 9.469/1997, relacionada à questão atinente à possibilidade de a parte impetrante manifestar desistência do mandado de segurança, o recurso especial não pode ser conhecido porque a fundamentação adotada pelo órgão julgador a quo tem natureza constitucional, uma vez que se apoiou na tese definida a definição pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 530 do STF. Precedente.

3. No que é pertinente ao § 5º do art. 485 do Código de Processo Civil - CPC/2015, em atenção à definição do Tema n. 530 do STF, este Tribunal Superior tem decidido ser lícita a homologação de desistência, a qualquer tempo, mesmo se houver julgamento de mérito desfavorável à parte impetrante, excepcionadas as situações em que se demonstra comportamento abusivo. Precedentes.

4. No caso específico dos autos, além de o delineamento fático descrito pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região não revelar comportamento abusivo da parte impetrante, a fundamentação adotada pelo órgão julgador a quo tem natureza constitucional, o que impede sua revisão na via do recurso especial, notadamente, se considerado o fato de a Fazenda Nacional não ter interposto recurso extraordinário contra fundamento autônomo e suficiente para embasar o acórdão recorrido. Observância da Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

5. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504653260, publicação em 27/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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