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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegação de decisão surpresa · Tema n · 392 do stj · 28 da lei n

Julgado em 22/04/2026 · AREsp 3.106.700 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 392 DO STJ. ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980. REUNIÃO DE PROCESSOS COMO FACULDADE DO MAGISTRADO, AFERÍVEL CASUISTICAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para conhecer do parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 392 DO STJ. ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980. REUNIÃO DE PROCESSOS COMO FACULDADE DO MAGISTRADO, AFERÍVEL CASUISTICAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 392 DO STJ. ART. 28 DA LEI N.

6.830/1980. REUNIÃO DE PROCESSOS COMO FACULDADE DO MAGISTRADO, AFERÍVEL CASUISTICAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Quanto à alegação de existência de decisão surpresa porque o Juízo determinou, de ofício, a reunião de execuções fiscais sem a prévia intimação da executada, deve-se ressaltar que esta Corte possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional.

2. A Corte de origem assentou que "a executada foi intimada do processamento e teve a oportunidade de recorrer da determinação. Portanto, não há irregularidade no processamento", além de invocar o Tema n. 392 -REsp 1.158.766/RJ - e a Súmula n. 515/STJ (fls. 785-786).

3. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 392/STJ: "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28 da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente" (REsp 1.158.766/RJ, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. A pretensão recursal, no ponto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conveniência reconhecida e os requisitos considerados presentes, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer do parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504503672, publicação em 27/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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