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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 489 do cpc · Icms na base de cálculo do pis/cofins · Temas 69 e 1.119 do stf

Julgado em 22/04/2026 · AREsp 3.101.262 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMAS 69 E 1.119 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMAS 69 E 1.119 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMAS 69 E 1.119 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões.

2. A controvérsia envolve a extensão dos efeitos de mandado de segurança coletivo em tema relativo à modulação do RE 574.706 (Tema n. 69/STF) e à inaplicabilidade do Tema n. 1.119/STF, questão de índole constitucional, insuscetível de apreciação em recurso especial, destinado à uniformização da legislação federal (art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição). Precedentes: AgInt no REsp 2.038.697/SE; AgInt no REsp 2.015.448/MG.

3. Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

4. Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.

5. Verificado óbice processual ao conhecimento pela alínea a, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp

2.090.833/RJ.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504341797, publicação em 27/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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