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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegação de ofensa ao art · 489 do cpc · Responsabilidade civil do estado · 37, § 6º, da cf

Julgado em 22/04/2026 · AREsp 3.092.299 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .

1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em razão de suposta ocorrência de erro laboratorial realizado pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão - HEMOMAR.

2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.

3. O acórdão recorrido, quanto à tese da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.

4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que há defeito na prestação do serviço capaz de gerar nexo de causalidade e consequente responsabilidade objetiva do Estado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.

5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504255498, publicação em 27/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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