DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2018. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL EM RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2018. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL EM RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem, a ação coletiva foi julgada procedente em primeira instância, reconhecendo a eficácia da Lei Municipal n. 2.789/2016 e determinando sua aplicação a partir de 2018. O Município de Araripina ingressou com ação rescisória tendo o Tribunal de Justiça julgado improcedente a demanda, por entender que não houve violação à norma jurídica, apenas inconformismo, e que a via rescisória não pode reabrir discussão já transitada em julgado.
2. Não configurada a violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma adequada, com fundamentação suficiente, sendo inviável confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória deve se restringir às hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado rescindendo. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal diante da deficiência na fundamentação.
4. É inviável, na via especial, o reexame de direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, quando a controvérsia demanda interpretação de legislação municipal.
5. A alegada ofensa a dispositivo constitucional (art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal) não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Existindo óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial deduzida pela alínea c sobre o mesmo tema.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.