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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Reconhecimento de pessoas · Tema 1.258/stj · Necessidade de provas independentes · Impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial

Julgado em 15/04/2026 · AgRg no REsp 2.246.846 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. TEMA 1.258/STJ. NECESSIDADE DE PROVAS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial defensivo e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder a novo julgamento da apelação parà luz do Tema n. 1.258/STJ. 2. O agravante sustenta a indevida aplicação do Tema 1.258/STJ ao caso concreto, afirmando que o acórdão prolatado em juízo de retratação indicou evidências independentes do reconhecimento fotográfico (descrição detalhada da autora pela vítima, conhecimento policial pretérito por crimes semelhantes e confirmação do reconhecimento em juízo, por videoconferência) aptas a corroborar a autoria delitiva, bem como aponta contrariedade ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o Tema 1.258/STJ deve ser mantida ou reformada diante da alegação de existência de elementos probatórios autônomos. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo em recurso especial, seria possível o exame de alegada violação a dispositivo constitucional.

Razões de decidir

5. O Tribunal de origem atribuiu caráter meramente recomendatório ao art. 226 do CPP, postura incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, que exige observância rigorosa do procedimento legal como garantia mínima de validade do reconhecimento de pessoas. 6. A Corte local não indicou, na apelação e nos embargos de declaração, provas ou evidências independentes, desvinculadas causalmente do reconhecimento viciado, capazes de, por si, corroborar a autoria delitiva imputada na denúncia. 7. A apontada descrição detalhada do suspeito pela vítima, o alegado conhecimento prévio do suspeito pelos policiais ou a confirmação do reconhecimento em juízo não configuram elementos probatórios autônomos, quando derivarem do mesmo ato irregular de reconhecimento. 8. É vedada, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se conhece do agravo regimental nessa parte.

Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1.258/STJ impõe a observância do art. 226 do CPP e exige, nos casos de reconhecimento viciado, a indicação de provas ou evidências independentes, sem relação de causa e efeito com a diligência irregular, para sustentar a autoria delitiva. 2. Em recurso especial, é inadmissível o exame de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 927, III; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (recursos especiais repetitivos, reconhecimento de pessoas); STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Quinta Turma, j. 21.03.2023.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. TEMA 1.258/STJ. NECESSIDADE DE PROVAS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. TEMA 1.258/STJ. NECESSIDADE DE PROVAS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial defensivo e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder a novo julgamento da apelação parà luz do Tema n. 1.258/STJ.

2. O agravante sustenta a indevida aplicação do Tema 1.258/STJ ao caso concreto, afirmando que o acórdão prolatado em juízo de retratação indicou evidências independentes do reconhecimento fotográfico (descrição detalhada da autora pela vítima, conhecimento policial pretérito por crimes semelhantes e confirmação do reconhecimento em juízo, por videoconferência) aptas a corroborar a autoria delitiva, bem como aponta contrariedade ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o Tema 1.258/STJ deve ser mantida ou reformada diante da alegação de existência de elementos probatórios autônomos.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo em recurso especial, seria possível o exame de alegada violação a dispositivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem atribuiu caráter meramente recomendatório ao art. 226 do CPP, postura incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, que exige observância rigorosa do procedimento legal como garantia mínima de validade do reconhecimento de pessoas.

6. A Corte local não indicou, na apelação e nos embargos de declaração, provas ou evidências independentes, desvinculadas causalmente do reconhecimento viciado, capazes de, por si, corroborar a autoria delitiva imputada na denúncia.

7. A apontada descrição detalhada do suspeito pela vítima, o alegado conhecimento prévio do suspeito pelos policiais ou a confirmação do reconhecimento em juízo não configuram elementos probatórios autônomos, quando derivarem do mesmo ato irregular de reconhecimento.

8. É vedada, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se conhece do agravo regimental nessa parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1.258/STJ impõe a observância do art. 226 do CPP e exige, nos casos de reconhecimento viciado, a indicação de provas ou evidências independentes, sem relação de causa e efeito com a diligência irregular, para sustentar a autoria delitiva.

2. Em recurso especial, é inadmissível o exame de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 927, III; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (recursos especiais repetitivos, reconhecimento de pessoas); STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n.

2.222.784/SP, Quinta Turma, j. 21.03.2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403686218, publicação em 29/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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