PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS E SÚMULAS DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE; ART. 370 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEDIDA ADEQUADA PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
A anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com o fim de reabrir a fase instrutória para a produção de prova pericial técnica, revela-se medida prudente e adequada quando a controvérsia central - a suposta prática de capitalização indevida de juros por empresa não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário - não foi suficientemente esclarecida nos autos, sendo a perícia imprescindível para a correta aplicação do direito. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS E SÚMULAS DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE; ART. 370 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEDIDA ADEQUADA PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses sobre a produção de provas e a aplicabilidade da Lei n.
9.514/97, afastando a alegação de omissão e contradição.
2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em nome da busca da verdade real e com base no seu livre convencimento motivado, determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do processo e à formação de sua convicção, conforme faculta o art. 370 do Código de Processo Civil.
3. A determinação de realização de prova pericial contábil de ofício, mesmo diante da manifestação anterior da parte em sentido contrário, não constitui ilegalidade quando a prova é considerada indispensável para a solução da controvérsia, mormente em relações de consumo.
4. A anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com o fim de reabrir a fase instrutória para a produção de prova pericial técnica, revela-se medida prudente e adequada quando a controvérsia central - a suposta prática de capitalização indevida de juros por empresa não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário - não foi suficientemente esclarecida nos autos, sendo a perícia imprescindível para a correta aplicação do direito. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.