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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Busca pessoal e domiciliar · Fundadas razões · Provas lícitas

Julgado em 15/04/2026 · AgRg no REsp 2.100.498 · Rel. Min. Maria Marluce Caldas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Marluce Caldas
Rel. Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS LÍCITAS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo, declarando ilícitas as provas obtidas mediante busca pessoal e, por derivação, busca …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS LÍCITAS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo, declarando ilícitas as provas obtidas mediante busca pessoal e, por derivação, busca domiciliar, determinando a absolvição dos réus.2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná havia reconhecido a regularidade das diligências policiais e a suficiência do conjunto probatório para a condenação dos réus por tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos agentes policiais foram amparadas por fundadas razões que legitimassem a mitigação da inviolabilidade pessoal e domiciliar, conforme previsto no Código de Processo Penal e na Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, concretamente aferível, diante do comportamento do réu ao sair de área conhecida pelo tráfico de drogas, paralisando-se e demonstrando intenso nervosismo ao avistar a viatura policial, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal.5. A busca pessoal foi imediatamente corroborada pela apreensão de porções de maconha e cocaína na posse do abordado, reforçando a legitimidade da diligência e afastando a tese de arbitrariedade.6. A busca domiciliar foi realizada com base em elementos independentes e suficientes, como a afirmação de um dos réus de que traficava para o outro réu, o fato de ambos residirem na mesma casa e a fuga de um dos réus para o interior do imóvel ao perceber a aproximação da equipe policial.7. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, desde que existam fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Tese de julgamento:1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita concretamente aferível é legítima e não configura arbitrariedade, desde que observados os critérios objetivos previstos no art. 244 do Código de Processo Penal.2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialmente em casos de crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em

11.09.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303550885, publicação em 22/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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