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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Alegada negativa de prestação jurisdicional · Inexistência de omissão ou ausência de fundamentação · Incidência da súmula 7/stj

Julgado em 13/04/2026 · REsp 2.158.728 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
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Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .

Caso em exame

1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização, no qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecida a regularidade da citação eletrônica, afastadas alegações de ilegitimidade passiva, de necessidade de liquidação prévia, de relativização dos efeitos da revelia e de excesso de execução, com consequente manutenção da sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação.

Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para revisar conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de excesso de execução, à regularidade da citação, à ilegitimidade passiva, aos efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de sentença, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se foram atendidos os requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive quanto ao cotejo analítico e à similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se, na hipótese de não conhecimento do recurso especial, são devidos honorários recursais, com majoração do percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Razões de decidir

3. Com razão o órgão julgador ao afastar a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por entender que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, coerente e suficiente, as teses relevantes à solução da controvérsia, de modo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. O acolhimento da tese recursal quanto ao excesso de execução, à nulidade da citação, à ilegitimidade passiva, à relativização dos efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de sentença exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível utilizar o recurso especial como via de reexame de provas. 5. O recurso especial não atendeu aos requisitos para o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como de demonstração da necessária similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de que a divergência apontada se apoiou em circunstâncias fáticas, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ também na hipótese de dissídio jurisprudencial. 6. Conclui-se, por conseguinte, pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, e, verificada a prévia fixação de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, determina-se a majoração desses honorários em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo e tese

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .

I. Caso em exame

1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização, no qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecida a regularidade da citação eletrônica, afastadas alegações de ilegitimidade passiva, de necessidade de liquidação prévia, de relativização dos efeitos da revelia e de excesso de execução, com consequente manutenção da sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para revisar conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de excesso de execução, à regularidade da citação, à ilegitimidade passiva, aos efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de sentença, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se foram atendidos os requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive quanto ao cotejo analítico e à similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se, na hipótese de não conhecimento do recurso especial, são devidos honorários recursais, com majoração do percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Com razão o órgão julgador ao afastar a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por entender que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, coerente e suficiente, as teses relevantes à solução da controvérsia, de modo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

4. O acolhimento da tese recursal quanto ao excesso de execução, à nulidade da citação, à ilegitimidade passiva, à relativização dos efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de sentença exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível utilizar o recurso especial como via de reexame de provas.

5. O recurso especial não atendeu aos requisitos para o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como de demonstração da necessária similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de que a divergência apontada se apoiou em circunstâncias fáticas, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ também na hipótese de dissídio jurisprudencial.

6. Conclui-se, por conseguinte, pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, e, verificada a prévia fixação de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, determina-se a majoração desses honorários em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual concessão de gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402654566, publicação em 16/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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