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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Fundamentação · Reiteração de writ anteriormente impetrado nesta casa

Julgado em 31/03/2026 · AgRg no HC 1.053.878 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CASA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CASA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante e da decisão de pronúncia, efetuada por ocasião da interposição deste agravo …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CASA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante e da decisão de pronúncia, efetuada por ocasião da interposição deste agravo regimental, demonstra que o writ, nesse particular, é mera reiteração de habeas corpus anteriormente manejado nesta Casa e impetrado contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Recurso em Sentido Estrito n. 0803926-75.2022.8.10.0051), o qual teve a ordem denegada por este relator (HC n. 1016909/MA). Assim, o proceder da defesa, no ponto, caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Aliás, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).

2. A constatação da violação à garantia constitucional não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

3. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado em 9/11/2022; de denúncia ofertada em 29/11/2022 e recebida em 5/12/2022; e de audiências de instrução ocorridas em 11/4/2023 e 7/8/2023. Após realizadas as perícias e juntadas as alegações finais, proferiu-se decisão de pronúncia, em 22/10/2024, contra a qual foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos em 11/11/2024. Novos aclaratórios foram opostos em 18/11/2024 e também desacolhidos (em 29/11/2024), após o que houve a interposição, em 9/12/2024, de recurso em sentido estrito, recebido em 11/12/2024, com determinação de remessa ao Tribunal estadual em 19/12/2024. Cumpridos os trâmites processuais, a referida insurgência foi julgada na sessão virtual finalizada em 5/5/2025 e os subsequentes embargos de declaração foram analisados na sessão virtual encerrada em 25/9/2025. Por sua vez, informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a interposição, em 15/10/2025, de recurso especial, inadmitido em 13/11/2025, o que motivou a juntada, em 27/11/2025, do respectivo agravo, remetido a esta Corte em 4/2/2026. Como se vê, o processo não está paralisado. Ao contrário, tramita em ritmo regular, sobretudo se considerado que a defesa vem fazendo uso de todos os legítimos instrumentos defensivos à sua disposição no ordenamento jurídico, o que, por óbvio, culmina em maior dilação temporal. Ademais, incidem no caso os enunciados n. 21 e 52 da Súmula desta Casa, os quais preconizam, respectivamente, que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504574824, publicação em 10/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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