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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplência · Pedido julgado procedente · Execução do julgado · Discussão a respeito do dies a quo para a fixação dos juros

Julgado em 24/04/2007 · REsp 660.459 · Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Alberto Menezes Direito
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito3ª Turma STJ

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Ementa

Direito civil. Ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplência. Pedido julgado procedente. Execução do julgado. Discussão a respeito do dies a quo para a fixação dos juros. Hipótese de ato ilícito, e não de ilícito contratual. - A indevida inscrição de um nome em cadastros de inadimplência consubstancia ato ilícito, e não um inadimplemento …

Direito civil. Ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplência. Pedido julgado procedente. Execução do julgado. Discussão a respeito do dies a quo para a fixação dos juros. Hipótese de ato ilícito, e não de ilícito contratual. - A indevida inscrição de um nome em cadastros de inadimplência consubstancia ato ilícito, e não um inadimplemento contratual, ainda que a obrigação cujo alegado descumprimento deu origem à inscrição tenha natureza contratual. - O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação. - Tratando-se de ato ilícito, os juros devem incidir na forma da Súmula 54/STJ, ou seja, a partir da prática do ato. - Na hipótese dos autos, todavia, não há recurso do consumidor visando à integral aplicação do disposto da Súmula 54/STJ, de modo que, para evitar a ocorrência de reformatio in pejus, mantém-se o acórdão, que havia fixado o início do cômputo dos juros na data da citação para o processo de conhecimento. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200400630497, publicação em 20/08/2007). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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