DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE JULGADOS CÍVEL E PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em …
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE JULGADOS CÍVEL E PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial de natureza penal, relativo a ação penal pela suposta prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal.2. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou ausência de dolo na prática do crime do art. 337-A do Código Penal, sustentando insuficiência probatória e pleiteando a revaloração da prova para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por duas razões autônomas: (i) inviabilidade de utilização dos embargos de divergência para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência de óbices sumulares, atraindo a Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de exame de mérito; e (ii) ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado, da Sexta Turma (matéria penal - elemento subjetivo do tipo), e o paradigma, da Terceira Turma (responsabilidade civil objetiva e revaloração de fatos incontroversos), em afronta ao art. 255, § 1º, do RISTJ.4. O agravante sustenta inexistir, no art. 266 do RISTJ, restrição ao confronto entre julgados de Turmas criminais e cíveis; afirma que revaloração e reexame de provas são conceitos universais, comuns às esferas penal e cível, defendendo a possibilidade de cotejo analítico entre decisões de ramos distintos do Direito, desde que ambas tratem de revaloração da prova, e assevera que, no caso, não se pretende reexaminar o conjunto probatório, mas apenas revalorá-lo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 255, § 1º, e 266 do RISTJ, os embargos de divergência podem ser manejados para afastar óbices sumulares de admissibilidade do recurso especial, notadamente a Súmula n. 7 do STJ, quando não houve exame de mérito no acórdão embargado, bem como para estabelecer cotejo analítico entre acórdão penal que demanda incursão em provas para verificação do dolo e paradigma cível que admite apenas revaloração de fatos incontroversos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de divergência não se prestam a discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nem a afastar óbices sumulares quando o acórdão embargado não examinou o mérito recursal, hipótese em que incide a Súmula n. 315 do STJ.7. A demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, o que não se verifica quando o paradigma cível trata de responsabilidade objetiva e admite apenas revaloração de fatos incontroversos, ao passo que o acórdão penal embargado versa sobre a presença ou ausência de dolo, cuja análise demanda incursão nas provas testemunhais e documentais, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.8. A alegação de que revaloração e reexame de provas seriam conceitos universais, comuns às esferas cível e penal, não afasta a constatação de que, no caso concreto, a pretensão recursal implica, na prática, reexame do conjunto probatório para rediscutir o elemento subjetivo do tipo, incompatível com a via estreita do recurso especial.9. Persistindo a ausência de identidade fática e jurídica entre os arestos confrontados e a impossibilidade de utilização dos embargos de divergência para afastar óbices sumulares de admissibilidade, permanece inviabilizado o cotejo analítico e se impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.10. Inexistindo fato ou circunstância superveniente apta a modificar as premissas da decisão agravada, o agravo interno não merece provimento.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não podem ser utilizados para afastar óbices sumulares de admissibilidade do recurso especial, nem são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito recursal, incidindo a Súmula n. 315 do STJ. 2. A configuração de divergência apta a ensejar embargos de divergência exige identidade fática e jurídica entre os julgados, não sendo possível o cotejo analítico entre acórdão penal que demanda reexame de provas para aferir o dolo e paradigma cível que apenas admite revaloração de fatos incontroversos.3. É inadmissível a utilização de embargos de divergência para viabilizar, de forma indireta, o reexame do conjunto probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; RISTJ, arts. 255, § 1º, e 266; CPC, art. 85, § 11 (inaplicável à matéria penal); Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 315 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.965.746/PR; STJ, AgRg nos EDEm AREsp 2.098.823/PR; STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC.