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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação · Violação do art · 489 do cpc · Citação postal

Julgado em 23/03/2026 · AREsp 3.016.433 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação.2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação.2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "A citação de pessoa física por meio postal exige não apenas que a correspondência seja entregue no endereço correto do citando, mas, também, que o aviso de recebimento que acompanha a carta citatória contenha a assinatura do destinatário" (REsp

2.196.242/SP, Terceira Turma, DJe 18/9/2025).4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503057310, publicação em 27/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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