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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Desconsideração da personalidade jurídica · Deferido · Relação de consumo

Julgado em 23/03/2026 · AREsp 2.993.875 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a fundamentação recursal que alega …

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.2. A não inclusão do devedor no polo passivo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica não acarreta a inépcia da petição inicial.3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a afastar a declaração de desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.45. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.5. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando for deferida a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que inexiste previsão legal para a sua fixação. Precedentes.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502658081, publicação em 26/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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