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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Processual civil e aduaneiro · Alegação de negativa de prestação jurisdicional (art · 1.022 do código de processo civil) · Deficiência na fundamentação recursal

Julgado em 18/03/2026 · AgInt no REsp 2.157.777 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

e determina, na importação destinada à comercialização, a identificação da homologação antes da entrada do produto no país (art. 63, parágrafo único), circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido.6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. VEDAÇÃO. CONTROLE E CONFERÊNCIA ADUANEIRA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO SETORIAL. REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO …

PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. VEDAÇÃO. CONTROLE E CONFERÊNCIA ADUANEIRA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO SETORIAL. REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 6.759/2009), CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 237) E RESOLUÇÃO ANATEL 715/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados.2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia relativa à exigência de homologação setorial e à possibilidade de retenção de mercadorias no despacho aduaneiro, afastando a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp 1.878.277/DF, Primeira Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 2.156.525/SP, Segunda Turma, DJe 2/12/2022.3. Configurada deficiência na fundamentação do recurso especial quanto a parte dos dispositivos invocados, atrai-se o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes.4. É vedada a inovação recursal em agravo interno, não sendo possível suprir, nessa sede, deficiência de fundamentação do apelo nobre com desenvolvimento argumentativo não deduzido oportunamente. Precedentes.5. O controle e a conferência aduaneira autorizam a verificação do cumprimento das obrigações exigíveis na importação e a retenção de mercadorias sujeitas a controle especial, podendo impedir o desembaraço de produtos considerados nocivos à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública (Decreto 6.759/2009, arts. 542, 564, 571, 572 e 574), em harmonia com a fiscalização do comércio exterior prevista no art. 237 da Constituição Federal. A Resolução 715/2019 da agência reguladora setorial estabelece a homologação como pré-requisito para utilização e comercialização de produtos de telecomunicações (art. 55) e determina, na importação destinada à comercialização, a identificação da homologação antes da entrada do produto no país (art. 63, parágrafo único), circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido.6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402593697, publicação em 25/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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