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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico · Pleito de revogação da prisão preventiva · Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal · Existência de indícios de autoria

Julgado em 18/03/2026 · HC 789.047 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. A prisão cautelar do paciente foi devidamente mantida com base na complexidade e extensão da apontada organização, bem como na vida …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. A prisão cautelar do paciente foi devidamente mantida com base na complexidade e extensão da apontada organização, bem como na vida pregressa do paciente, anteriormente condenado por latrocínio e, no presente feito, apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A Operação "LUXOR" revelou a atuação de mais de trinta e cinco envolvidos, inclusive advogados utilizados como intermediários entre presos e comparsas em liberdade, além de indícios relacionados a homicídios, ataques armados, aquisição de armamento de grosso calibre e preparação para confrontos entre facções rivais, o que revela a gravidade concreta das condutas apuradas e a necessidade da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.2. Para a decretação da prisão preventiva se faz necessária a demonstração de indícios de autoria, os quais foram devidamente apontados no decreto prisional, sendo que a comprovação desses indícios deverá ser aferida ao término da instrução processual. Assim não cabe a esta Corte Superior, mormente em sede de habeas corpus, se imiscuir na seara afeta ao juiz de conhecimento e antecipar discussão fático-probatória que deve ser travada durante a coleta de provas.3. Em razão do lapso temporal decorrido desde a impetração e da última informação prestada nos autos (fls.

1.317/1.327), revela-se pertinente a determinação para que o Juízo a quo proceda à nova reavaliação da prisão cautelar do réu, a fim de verificar a subsistência dos fundamentos que ensejaram o decreto prisional, bem como se manifeste acerca de eventual excesso de prazo, especialmente considerando que, até o ano de 2025, sequer havia iniciado a instrução criminal.4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203856134, publicação em 24/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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