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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de rescisão contratual · Vício de produto · Restituição de valores · Retorno ao status quo ante

Julgado em 23/03/2026 · EDcl no REsp 2.055.894 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO BEM. OMISSÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, a qual …

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO BEM. OMISSÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, a qual condenou a fornecedora à restituição da quantia integral paga por veículo com vício de fabricação.2. A embargante sustenta omissão no julgado, que, ao restabelecer a sentença, não se manifestou expressamente sobre as condições para a devolução do veículo pela consumidora, notadamente a necessidade de entrega do bem livre e desembaraçado de ônus e débitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao determinar a restituição integral do valor pago pelo veículo viciado (restitutio in integrum), foi omisso quanto à obrigação correlata da consumidora de devolver o bem livre de quaisquer ônus, gravames ou débitos como condição para o retorno das partes ao status quo ante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, não se pronunciou sobre as obrigações acessórias decorrentes da devolução do bem, configurando a omissão apontada.5. A omissão, contudo, não altera o mérito do julgamento, que fixou a devolução do valor integral pago pelo produto. Apenas integra o julgado para assegurar sua exequibilidade.6. O princípio da restituição integral (restitutio in integrum), que fundamentou o provimento do recurso especial, impõe o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato. Isso implica não apenas a devolução do preço pago ao consumidor, mas também a restituição do produto ao fornecedor em condições de ter sua propriedade plenamente transferida, ou seja, livre de débitos tributários, multas e outros gravames de responsabilidade do consumidor.7. A tese da embargante, de que a devolução do bem deve ocorrer livre de ônus, é procedente e decorrência lógica da rescisão contratual e do retorno ao status quo ante.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300605587, publicação em 26/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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