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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Decisão da presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência · 932, inciso iii, e 1.021, § 1º, do cpc · 182 do stj · Alegada omissão e obscuridade

Julgado em 17/03/2026 · EDcl no AgInt nos EREsp 2.182.141 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. …

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ e os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 457/473). A embargante sustenta ter impugnado também o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e invoca "notória divergência" vinculada ao Tema n. 105 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 469/472).2. Não se verifica omissão ou obscuridade. O acórdão embargado foi claro ao registrar que "o agravante se insurgiu apenas contra o primeiro fundamento (aplicação da Súmula n. 315 do STJ) e, ainda assim, sem argumentação coerente com a realidade dos autos, deixando incólume o segundo fundamento (impossibilidade de paradigma oriundo do mesmo órgão julgador d o acórdão embargado, fora das hipóteses do art. 1.043, § 3º, do CPC), apto, por si só, à manutenção do decisum".3. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (fl. 473). Permanecendo ileso fundamento autônomo e suficiente (art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil), é inviável o conhecimento do agravo interno sem que se trate de mera preclusão parcial, conforme delineado no acórdão embargado.4. Inaplicável, ao caso, o precedente da Corte Especial (EREsp 1.934.994/SP), porquanto o entendimento ali firmado sobre preclusão de matéria não impugnada não se ajusta a hipótese em que subsiste fundamento autônomo e suficiente ao não conhecimento do agravo interno.5. Ausentes vícios dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Pretensão de rediscutir matéria, imprópria na via integrativa dos embargos de declaração. Precedentes: REsp 2.178.184/MG, AgInt no REsp

2.044.805/PR, AgInt no AREsp 2.172.041/RJ.6. Embargos de declaração rejeitados. Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404054027, publicação em 25/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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