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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Policial militar estadual · Majoração da carga horária · Violação dos arts · 489 e 1.022 do cpc

Julgado em 18/03/2026 · AREsp 3.069.235 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à majoração da jornada de trabalho e aos reflexos nos vencimentos, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.3. Não é cabível a interposição de recurso especial por violação de princípios, pois não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503899722, publicação em 25/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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