DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE ICTIOFAUNA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. OCORRÊNCIA DE DANO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR AFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Recursos especiais não providos, com as ressalvas de entendimento do Relator.
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DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE ICTIOFAUNA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. OCORRÊNCIA DE DANO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR AFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de produção das provas deferidas na decisão saneadora; (iii) o descabimento da verificação das condições da ação em liquidação de sentença, no caso, a qualidade de pescadores dos ora recorridos e a ocorrência de danos; e (iv) se os requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo de causalidade) devem ser demonstrados.
2. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, solidária e regida pela teoria do risco integral, não se admitindo excludentes de responsabilidade civil, incidindo, ainda, a figura do consumidor quando o dano for causado por fornecedor.
3. Presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia, sendo a via natural da busca de tal reparação a coletiva.
4. A revisão das conclusões sobre existência de dano e legitimidade ativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/5/2024).
5. Mesmo que apuradas as circunstâncias analisadas à luz do acórdão recorrido, observa-se que o julgado atacado está em consonância com os Temas Repetitivos 436 e 680, que fixam parâmetros objetivos para a legitimação de pescadores artesanais na postulação de indenização por danos ambientais.
6. Recursos especiais não providos, com as ressalvas de entendimento do Relator.