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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Legalidade da decretação da prisão preventiva · Não apreciada no acórdão recorrido · Impossibilidade de conhecer do recurso quanto a esse pedido · Excesso de prazo

Julgado em 18/03/2026 · RHC 224.269 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO QUANTO A ESSE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. NORMALIDADE DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA MEDIDA EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. REVISÃO PERIÓDICA. IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE DETERMINAR ILEGALIDADE AUTOMÁTICA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA.

Resultado do julgamento

Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO QUANTO A ESSE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. NORMALIDADE DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA MEDIDA EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. REVISÃO PERIÓDICA. IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE DETERMINAR …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO QUANTO A ESSE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. NORMALIDADE DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA MEDIDA EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. REVISÃO PERIÓDICA. IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE DETERMINAR ILEGALIDADE AUTOMÁTICA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA.

1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus no que concerne a questão não apreciada no acórdão recorrido, de maneira que o recurso somente será apreciado quanto à alegação de excesso de prazo na duração da prisão preventiva no recorrente.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a proporcionalidade da duração da prisão preventiva deve ser examinada conforme as particularidades do caso concreto, considerando a pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação.

3. No caso, o recorrente cumpre prisão preventiva desde 26/2/2025, sendo que o processo teve tramitação regular e resultou em sentença condenatória com pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, não havendo excesso de prazo na prisão preventiva.

4. A inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva em apenas 20 dias, especialmente após o encerramento da instrução do processo, não determina automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, segundo interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

5. Após o encerramento da instrução criminal e a prolação da sentença condenatória, não compete mais ao órgão emissor do decreto constritivo o dever de revisão da prisão preventiva, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503716683, publicação em 24/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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