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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes de trânsito · Embriaguez ao volante e direção de veículo sem habilitação · Reformatio in pejus · Caso em exame1

Julgado em 18/03/2026 · AgRg no REsp 2.152.138 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Resultado do julgamento

A imposição de agravante não reconhecida pelo Juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, ainda que o resultado da pena seja mais favorável ao acusado.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 309; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.181/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 3/8/2009.

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Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental em recurso especial. Crimes de trânsito. Embriaguez ao volante e direção de veículo sem habilitação. Reformatio in pejus. Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido de ofício.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer sentença condenatória que aplicou penas distintas …

Direito Penal. Agravo Regimental em recurso especial. Crimes de trânsito. Embriaguez ao volante e direção de veículo sem habilitação. Reformatio in pejus. Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido de ofício.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer sentença condenatória que aplicou penas distintas aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e direção de veículo sem habilitação (art. 309 do CTB), afastando o princípio da consunção.2. O Tribunal de origem havia aplicado a consunção entre os delitos e reformado a dosimetria da pena, reduzindo a pena-base do acusado, sem que tal ponto fosse objeto de impugnação pelo Ministério Público no recurso especial.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o restabelecimento da sentença condenatória pura e simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo Tribunal de origem, configura reformatio in pejus; e (ii) saber se a imposição de agravante não reconhecida pelo juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, mesmo que o resultado da pena tenha sido mais favorável ao acusado.III. Razões de decidir4. O restabelecimento da sentença condenatória pura e simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo Tribunal de origem, configura reformatio in pejus, pois a redução da pena-base não foi objeto de impugnação pelo Ministério Público no recurso especial.5. A imposição de agravante não reconhecida pelo Juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, ainda que o resultado da pena tenha sido mais favorável ao acusado.6. A nulidade decorrente da reformatio in pejus deve ser proclamada de ofício, mesmo que não haja pedido expresso da defesa nesse sentido.7. O princípio da non reformatio in pejus impede que, em sede de recurso especial, seja restabelecida a sentença originária sem que a dosimetria alterada pelo Tribunal de origem tenha sido objeto de impugnação específica.IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício nos termos do dispositivo.Tese de julgamento: 1. O princípio da non reformatio in pejus impede o restabelecimento de sentença condenatória pura e simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo Tribunal de origem, quando tal ponto não foi objeto de impugnação pelo Ministério Público no recurso especial. 2. A imposição de agravante não reconhecida pelo Juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, ainda que o resultado da pena seja mais favorável ao acusado.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 309; CP, art.

69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.181/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 3/8/2009.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402245309, publicação em 24/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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