DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO QUE NÃO OPEROU EFEITOS SOBRE O REGIME PRISIONAL. FRAÇÃO DA PROGRESSÃO CALCULADA ANTES DA DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
Agravo regimental provido.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO QUE NÃO OPEROU EFEITOS SOBRE O REGIME PRISIONAL. FRAÇÃO DA PROGRESSÃO CALCULADA ANTES DA DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. A Corte já decidiu que, quando o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena cumprida para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de regime e demais benefícios.
2. O art. 112 da Lei de Execução Penal deve ser aplicado sobre o total da pena antes da realização da detração penal, evitando que o apenado inicie o cumprimento do saldo remanescente e resgate prazos adicionais de privação de liberdade para acessar os direitos do sistema progressivo.
3. No caso dos autos, o relatório da situação processual executória evidencia que o apenado permanece no regime fechado, demonstrando que a detração aplicada na sentença não surtiu efeito na execução da pena, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. Excepciona-se o entendimento da decisão monocrática agravada, aplicando-se o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal sobre o total da pena antes da detração penal.
5. Agravo regimental provido.