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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ampliação indevida do polo ativo · Incompetência da justiça comum para decretar perda de graduação · Reiteração de tese já apreciada em writ anterior · Impossibilidade de rediscussão

Julgado em 18/03/2026 · AgRg no HC 1.055.568 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO POLO ATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA DECRETAR PERDA DE GRADUAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DE IDENTIDADE ABSOLUTA ENTRE OS FATOS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO POLO ATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA DECRETAR PERDA DE GRADUAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DE IDENTIDADE ABSOLUTA ENTRE OS FATOS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que figura como agravante pessoa que não constava da impetração originária, sem qualquer esclarecimento acerca da ampliação do polo ativo, configurando impropriedade entre o writ e a peça recursal.2. A tese de incompetência constitucional da Justiça comum para decretar a perda da graduação de praça policial militar constitui mera reiteração de matéria já apreciada em habeas corpus anterior, no qual se reconheceu a competência daquele juízo para o processamento e julgamento do crime de tortura, em razão de a sentença ter sido proferida antes da vigência da Lei n. 13.491/2017.3. Reconhecida a competência da Justiça comum para a condenação, compete-lhe igualmente impor e executar os efeitos legais dela decorrentes, não sendo possível dissociar artificialmente os efeitos da condenação do juízo que a proferiu.4. A alegação de violação ao princípio do ne bis in idem, sob o fundamento de que os mesmos fatos teriam sido objeto de transação penal na Justiça Militar e de condenação por tortura na Justiça comum, demanda a verificação de identidade fático-jurídica absoluta entre as imputações, providência que implica reexame do conjunto probatório, vedado na via estreita do habeas corpus.5. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam à dilação probatória nem à revaloração de fatos e provas, devendo controvérsias dessa natureza ser deduzidas por meio de recursos ordinários próprios ou, conforme o caso, em revisão criminal.6. Agravo regimental desprovido, na parte conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504659941, publicação em 24/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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