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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Requisitos formais · 315 do stj · Caso em exame1 · 315 do stj, e de que não foi atendido o requisito formal previsto no art

Julgado em 10/03/2026 · AgRg nos EAREsp 2.835.358 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Resultado do julgamento

A mera referência a repositório eletrônico ou menção genérica ao Diário da Justiça não supre a exigência de juntada de cópia integral dos paradigmas."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º; STJ, Súmula n. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 647.089/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20.9.2017; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18.12.2019; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp n. 1384690/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11.12.2019.

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Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial. Requisitos formais. Súmula N. 315 DO STJ. Agravo interno DESprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula n. 315 …

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial. Requisitos formais. Súmula N. 315 DO STJ. Agravo interno DESprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula n. 315 do STJ, e de que não foi atendido o requisito formal previsto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 c/c art. 266, § 4º, do RISTJ, que impõe a demonstração analítica e a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.2. A agravante sustenta que houve exame de mérito pelo colegiado da Sexta Turma, o que afastaria a incidência da Súmula n. 315 do STJ, e defende a possibilidade de flexibilização da exigência documental e a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para saneamento do vício, além da primazia do julgamento de mérito e da necessidade de racionalidade no controle de admissibilidade dos embargos de divergência.3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e admitir os embargos de divergência.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o processamento dos embargos de divergência contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não apreciou o mérito do apelo nobre por incidência da Súmula n. 182 do STJ (ii) saber se é possível flexibilizar os requisitos formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir5. A ausência de exame do mérito do recurso especial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o enunciado da Súmula n. 315 do STJ.6. Os embargos de divergência pressupõem o efetivo julgamento de mérito pelo órgão fracionário e a demonstração técnica do dissídio com cópia integral do acórdão paradigma, o que não foi cumprido no caso concreto.7. A falta de demonstração do dissídio nos moldes regimentais constitui vício substancial, insuscetível de correção mediante o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ.8. A mera referência a repositório eletrônico ou menção genérica ao Diário da Justiça não supre a exigência de juntada de cópia integral dos paradigmas, requisito indispensável para a aferição da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.9. Diante da inexistência de exame de mérito no acórdão embargado e da ausência de comprovação adequada do dissídio, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.IV. Dispositivo e tese10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência pressupõem o efetivo julgamento de mérito pelo órgão fracionário e a demonstração técnica do dissídio com cópia integral do acórdão paradigma. 2. A ausência de exame do mérito do recurso especial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ. 3. A falta de demonstração do dissídio nos moldes regimentais constitui vício substancial, insuscetível de correção mediante o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 4. A mera referência a repositório eletrônico ou menção genérica ao Diário da Justiça não supre a exigência de juntada de cópia integral dos paradigmas."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.

1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º; STJ, Súmula n. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 647.089/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20.9.2017; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18.12.2019; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp n. 1384690/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em

11.12.2019.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500085964, publicação em 16/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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