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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Questão de ordem em recurso especial · Competência interna · Responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais de notas e registro · Fixação da competência da primeira seção

Julgado em 04/03/2026 · QO no REsp 1.799.959 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA.

Caso em exame

1. Questão de ordem suscitada em recurso especial, afetada pela Quarta Turma à Corte Especial, com fundamento no art. 11, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para definição da competência interna e consequente uniformização da jurisprudência a respeito de feitos que discutem responsabilidade civil dos titulares de serviços extrajudiciais de notas e de registro. 2. Fato relevante. Identificação, na base de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de julgados das Turmas integrantes da Primeira Seção e da Segunda Seção apreciando ações indenizatórias envolvendo responsabilidade civil de tabeliães e registradores, em hipóteses de danos decorrentes de procurações falsas, escrituras públicas e demais atos notariais ou registrais. 3. Decisões anteriores. A Quarta Turma, ao reconhecer a multiplicidade de julgados em ambas as Seções e a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 (RE n. 842.846), aprovou, por unanimidade, a afetação da questão de ordem à Corte Especial, para definir, em caráter uniforme, a competência interna para processar e julgar feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 da repercussão geral, compete à Primeira ou à Segunda Seção e às suas respectivas suas Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.

Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 842.846 (Tema n. 777 de repercussão geral), fixou tese segundo a qual o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, o que insere a responsabilidade civil dos titulares de serventias extrajudiciais no regime da responsabilidade civil do Estado. 6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência das Seções e de suas Turmas se define pela natureza da relação litigiosa (art. 9º), competindo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil do Estado (art. 9º, § 1º, VIII), de modo que o enquadramento da responsabilidade dos serviços extrajudiciais nesse tema desloca a competência para a Primeira Seção e suas Turmas. 7. A definição da competência da Primeira Seção e de suas Turmas para julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais promove a uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça e elimina a divergência de competência entre Primeira e Segunda Seções.

Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para fixar a competência da Primeira Seção e de suas Turmas para processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Questão de ordem suscitada em recurso especial, afetada pela Quarta Turma à Corte Especial, com fundamento no art. 11, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Questão de ordem suscitada em recurso especial, afetada pela Quarta Turma à Corte Especial, com fundamento no art. 11, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para definição da competência interna e consequente uniformização da jurisprudência a respeito de feitos que discutem responsabilidade civil dos titulares de serviços extrajudiciais de notas e de registro.

2. Fato relevante. Identificação, na base de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de julgados das Turmas integrantes da Primeira Seção e da Segunda Seção apreciando ações indenizatórias envolvendo responsabilidade civil de tabeliães e registradores, em hipóteses de danos decorrentes de procurações falsas, escrituras públicas e demais atos notariais ou registrais.

3. Decisões anteriores. A Quarta Turma, ao reconhecer a multiplicidade de julgados em ambas as Seções e a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 (RE n. 842.846), aprovou, por unanimidade, a afetação da questão de ordem à Corte Especial, para definir, em caráter uniforme, a competência interna para processar e julgar feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 da repercussão geral, compete à Primeira ou à Segunda Seção e às suas respectivas suas Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 842.846 (Tema n. 777 de repercussão geral), fixou tese segundo a qual o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, o que insere a responsabilidade civil dos titulares de serventias extrajudiciais no regime da responsabilidade civil do Estado.

6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência das Seções e de suas Turmas se define pela natureza da relação litigiosa (art. 9º), competindo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil do Estado (art. 9º, § 1º, VIII), de modo que o enquadramento da responsabilidade dos serviços extrajudiciais nesse tema desloca a competência para a Primeira Seção e suas Turmas.

7. A definição da competência da Primeira Seção e de suas Turmas para julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais promove a uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça e elimina a divergência de competência entre Primeira e Segunda Seções.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para fixar a competência da Primeira Seção e de suas Turmas para processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803132903, publicação em 06/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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