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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação monitória · Contrato de abertura de crédito bb giro rápido · Prescrição quinquenal · Mora na perfectibilização da citação

Julgado em 16/03/2026 · AREsp 2.845.405 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA AO MECANISMO JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE REGIMENTAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA AO MECANISMO JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE REGIMENTAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CURSO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ART. 921, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. A controvérsia principal no recurso especial, a respeito da interrupção da prescrição pela demora na citação, foi resolvida pelo Tribunal de origem com base no exame exaustivo do conjunto fático-probatório, ao afastar a alegação de inércia exclusiva do Judiciário e imputar a morosidade também à conduta do autor, que insistiu em diligências infrutíferas ou foi tardio em buscar meios de citação eficazes. Reverter essa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que se aplica tanto à alínea a quanto à alínea c do permissivo constitucional.2. A arguição de divergência jurisprudencial exige a demonstração inequívoca da similitude fática entre os acórdãos confrontados e a existência de teses jurídicas antagônicas, mediante o indispensável cotejo analítico, o que não foi cumprido pelo recorrente, tornando deficiente a fundamentação do dissídio.3. O reconhecimento da prescrição no curso do processo não atrai a regra do art. 921, § 5º, do CPC/2015, inserido pela Lei n. 14.195/2021, a qual se aplica especificamente à prescrição intercorrente em processo de execução, não se confundindo com o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial em ação de conhecimento (monitória).4. A condenação aos ônus sucumbenciais em decorrência do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão inicial, ainda que a citação tenha sido tardia, deve observar o princípio da causalidade e o regramento geral do art. 85 do CPC/2015, não se verificando a alegada violação do art. 85, § 10, do CPC, que se refere à hipótese de perda do objeto.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500182260, publicação em 20/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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