DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. NATUREZA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE READEQUAR AO ENTENDIMENTO DO STF.1. O acórdão da instância a quo e a decisão monocrática desta Corte estenderam à pena de perda de cargo e inabilitação, prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, os efeitos da prescrição da pretensão punitiva declarada em relação à pena privativa de liberdade, por considerarem aquela sanção dependente de condenação definitiva pelo crime de responsabilidade.2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir de precedente julgado no REsp n. 1.326.452/PR, consolidou entendimento no sentido da ausência de autonomia das penas de perda do cargo e de inabilitação para cargo público previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, entendimento replicado em julgados posteriores, como no EDcl no AgInt no REsp n.
1.628.741/CE.3. A orientação do Supremo Tribunal Federal, contudo, firmou-se em sentido oposto, reconhecendo que, nos crimes de responsabilidade de prefeitos municipais, as penas de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967 são autônomas em relação à pena privativa de liberdade e possuem prazos prescricionais distintos, podendo subsistir mesmo quando prescrita a pretensão punitiva quanto à pena corporal, conforme decidido, entre outros, no ARE n. 643.672-AgR/DF.4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar caso análogo no REsp n. 1.383.262, determinou que esta Corte observasse a orientação jurisprudencial daquela Corte Suprema quanto à autonomia da pena de inabilitação, o que impõe a readequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para afastar a tese de dependência lógica entre a sanção de inabilitação e a pena privativa de liberdade.5. Diante da necessidade de conformação da jurisprudência desta Corte à orientação vinculante da Suprema Corte, conclui-se que a pena de perda de cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, deve ser reconhecida como autônoma e dotada de prazo prescricional próprio, não sendo alcançada, por si só, pela prescrição da pena privativa de liberdade, razão pela qual se impõe o afastamento da prescrição indevidamente reconhecida em relação a essa sanção.6. Agravo regimental provido.