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Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crimes de extorsão. Prova da autoria. Palavra da vítima. Coautoria. Concurso material e crime continuado. Dosimetria da pena. Recurso especial não provido. Agravo regimental provido em parte, com negativa de provimento ao recurso especial.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 182 do STJ e 284 do STF.2. Condenação e acórdão recorrido. Agravante condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes do art. 158, § 1º, diversas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, bem como do art. 158, § 1º, uma vez, na forma do art. 69, caput, e na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal, condenação mantida em sede de apelação.3. Recurso especial. Em recurso especial, a defesa sustenta ausência de comprovação da autoria, inclusive por inexistência de perícia de voz e por lastro probatório restrito à fase inquisitorial, requerendo absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; alega inexistência de coautoria, bem como a impossibilidade de reconhecimento de concurso material em vez de crime único ou continuado e de concurso de agentes.4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, a parte agravante afirma ter havido prequestionamento, ainda que implícito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, afirma ter indicado os dispositivos de lei federal tidos por violados e rebate a incidência da Súmula 182 do STJ.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas suficientes para manter o decreto condenatório pelos crimes do art. 158, § 1º, do Código Penal, notadamente diante da alegada indispensabilidade de perícia de voz, da ausência de provas produzidas em juízo e da invocação do princípio do in dubio pro reo; (ii) é possível, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para afastar a autoria, a coautoria e o concurso material reconhecidos pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 7 do STJ; (iii) a dosimetria da pena comporta revisão na via eleita, em especial quanto ao reconhecimento do concurso material em detrimento de crime único ou continuado; e (iv) o reconhecimento da coautoria exige que todos os coautores pratiquem o verbo nuclear do tipo penal de extorsão.III. Razões de decidir6. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos probatórios suficientes para embasar o decreto condenatório, conferindo especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, por estar corroborada por outras provas constantes dos autos.7. A pretensão defensiva de afastar a autoria, a coautoria e o concurso material demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas, providência inviável em recurso especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. A dosimetria da pena insere-se em esfera de discricionariedade técnica do julgador e somente pode ser revista em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, pois a pena foi fixada com base nas circunstâncias concretas do caso, em observância aos princípios da isonomia, proporcionalidade e individualização da pena.9. É cabível o reconhecimento da coautoria ainda que nem todos os coautores pratiquem o verbo descrito no tipo penal, bastando que a atuação do agente seja imprescindível para a realização do fato típico, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.10. Não restaram demonstrados os requisitos do crime único ou continuado, razão pela qual deve prevalecer a conclusão das instâncias ordinárias pelo concurso material entre os delitos de extorsão.11. Diante do enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada e da demonstração de equívoco quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática, sem, contudo, alterar-se o resultado de negativa de provimento ao recurso especial.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, de juízo condenatório e de conclusões sobre autoria e coautoria exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.2. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, desde que corroborada por outros elementos de prova, podendo fundamentar a condenação.3. A coautoria pode ser reconhecida ainda que o agente não pratique o verbo descrito no tipo penal, quando sua atuação se mostra imprescindível para a realização do fato típico.4. A dosimetria da pena somente é suscetível de revisão na via especial em hipóteses de flagrante ilegalidade, devendo ser mantida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.5. A ausência de comprovação dos requisitos do crime continuado impõe a manutenção do concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 29, caput; 69, caput; 71, parágrafo único; 158, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp
2.788.440/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.492.977/MG, Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe
24.03.2021.