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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Extinção sem resolução de mérito · Carência superveniente de interesse processual · Condenação em honorários sucumbenciais · Aplicação de multa

Julgado em 11/03/2026 · AgInt na Rcl 39.919 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - A procedência da Ação Rescisória n. 6.436/DF, ainda que pendente de trânsito em julgado, desconstituiu o título formado no REsp n. 1.585.353/DF, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - A procedência da Ação Rescisória n. 6.436/DF, ainda que pendente de trânsito em julgado, desconstituiu o título formado no REsp n. 1.585.353/DF, afastando a utilidade da Reclamação, por não mais existir a decisão a ser preservada.II - Aperfeiçoada a relação processual, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais nas Reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000724148, publicação em 16/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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