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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização por danos materiais e morais · Erro material · Divergência entre o voto condutor e a certidão de julgamento · Correção

Julgado em 23/03/2026 · EDcl no AREsp 2.879.403 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO CONDUTOR E A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para sanar o erro material na certidão de julgamento.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO CONDUTOR E A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Constatada divergência entre a fundamentação e o dispositivo do voto condutor, que negou provimento aos recursos especiais, e a certidão de julgamento, que …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO CONDUTOR E A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

1. Constatada divergência entre a fundamentação e o dispositivo do voto condutor, que negou provimento aos recursos especiais, e a certidão de julgamento, que registrou erroneamente o provimento dos apelos, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para corrigir o erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para sanar o erro material na certidão de julgamento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500840550, publicação em 26/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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