DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS E NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. TEMA 784/STF. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão de Vice-Presidência que negara seguimento a recurso extraordinário, em que se buscava o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação em concurso público para o cargo de Monitor de Gestão Educacional, com fundamento em suposta desconformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 784 da repercussão geral do STF.2. Impetrante aprovado na 3.001ª posição em concurso público cujo edital previa apenas 80 vagas, alegando direito líquido e certo à nomeação em razão (i) de sucessivas nomeações acima do número original de vagas; e (ii) de Decreto que, ao mesmo tempo em que tornou sem efeito 940 nomeações anteriores (por reposicionamento ou não comparecimento), promoveu apenas 500 novas nomeações, sustentando que, pela diferença, as nomeações deveriam alcançar, ao menos, até o 3.122º classificado, de forma a incluí-lo.3. O acórdão recorrido negara o direito à nomeação ao entender que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, inexistindo preterição arbitrária ou imotivada, e que a situação se encontrava em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 784, motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se candidato aprovado em
3.001ª colocação, em concurso que previa apenas 80 vagas, adquire direito subjetivo à nomeação em razão de (i) desistências formalmente reconhecidas de candidatos melhor classificados e (ii) sucessivas nomeações acima do número originalmente previsto no edital, incluídas nomeações posteriormente tornadas sem efeito.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o surgimento de novas vagas, decorrente de desistência de candidatos nomeados, configura preterição arbitrária e imotivada, apta a convolar mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, à luz da tese firmada pelo STF no Tema n. 784 da repercussão geral.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O STF, ao julgar o RE n. 598.099 e o RE n. 837.311 (Tema 784), firmou entendimento de que, em regra, apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital detém direito subjetivo à nomeação, possuindo os classificados além desse quantitativo mera expectativa de direito, ressalvadas hipóteses específicas de preterição arbitrária e imotivada.7. O surgimento de novas vagas decorrentes de desistência de candidatos nomeados, sem que o candidato alcance a posição dentro do número de vagas do edital, não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada, mantendo-se a mera expectativa de direito à nomeação, conforme orientação firmada pelo STF no Tema n. 784.8. O acórdão recorrido observou, de forma adequada, as teses fixadas pelo STF em repercussão geral sobre concurso público e direito à nomeação, razão pela qual se mostra incabível a admissão do recurso extraordinário, resultando na manutenção da decisão que negara seguimento e no desprovimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.