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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Negativa de prestação jurisdicional · Execução fiscal · Exceção de pré-executividade · Sócios-gerentes cujos nomes constam da cda

Julgado em 11/03/2026 · REsp 2.194.361 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIOS-GERENTES CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS TEMAS REPETITIVOS 103 E 108 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE …

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIOS-GERENTES CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS TEMAS REPETITIVOS 103 E 108 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. O Tribunal a quo, ao avaliar a situação concreta, verificou que a inclusão dos sócios no polo passivo se deu por mero inadimplemento da obrigação tributária, sem a devida apuração de condutas previstas no art. 135 do CTN. Tal cenário afasta a aplicação estrita dos Temas 103 e 108 do STJ, uma vez que a instância ordinária entendeu desnecessária a dilação probatória diante da prova pré-constituída colacionada, incidindo corretamente o óbice da Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".3. A questão relativa à fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) carece do indispensável prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 356 do STF.4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500268587, publicação em 16/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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