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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de exigir contas (segunda fase) · Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados · Prequestionamento ficto · Necessidade de alegação de ofensa ao art

Julgado em 16/03/2026 · AREsp 2.704.409 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.

1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em ação de exigir contas, que rejeitou embargos de declaração com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e manteve, dentre outros pontos, a não aplicação da taxa SELIC.

2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) violação do art. 327, § 1º, I, 502, 507 e 927, III, do CPC; (ii) violação dos arts. 473, § 3º, do CPC e 884 do CC; (iii) violação dos arts. 373, I, 400 do CPC, 1.194 do CC, 1º e 4º do Decreto-lei n. 486/1969; (iv) violação dos arts. 319, III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (v) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC; (vi) violação do art. 406 do CC; e (vii) dissídio jurisprudencial.

2. Não há exame, pelo Tribunal estadual, dos temas federais sob o enfoque dos dispositivos invocados, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento pela via especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. O prequestionamento fictício exige a alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.

3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração revelam propósito de prequestionamento de matéria federal, conforme a Súmula n. 98 do STJ.

4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria, pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inadmitida por óbices sumulares.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402703568, publicação em 20/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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