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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Duplicatas quitadas levadas a protesto · Simples apontamento, sem registro do protesto · Inexistência de dano moral · Honorários advocatícios

Julgado em 09/08/2007 · REsp 793.552 · Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Gomes de Barros
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS QUITADAS LEVADAS A PROTESTO. SIMPLES APONTAMENTO, SEM REGISTRO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306.

Resultado do julgamento

"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306).

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS QUITADAS LEVADAS A PROTESTO. SIMPLES APONTAMENTO, SEM REGISTRO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306. 1. O protesto da duplicata, por si, não gera dano moral. Trata-se de mera intimação, em que o oficial do cartório apresenta o título ao sacado para resgatar, aceitar, ou informar a razão porque não …

RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS QUITADAS LEVADAS A PROTESTO. SIMPLES APONTAMENTO, SEM REGISTRO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306.

1. O protesto da duplicata, por si, não gera dano moral. Trata-se de mera intimação, em que o oficial do cartório apresenta o título ao sacado para resgatar, aceitar, ou informar a razão porque não o faz.

2. O dano moral decorre da publicidade do registro do protesto, determinada pelo Art. 29, § 2º, da Lei 9.492/97. A restrição ao crédito, ocasionada pela publicidade do registro, é que traz efeitos negativos ao sacado, ou devedor.

3. Por isso que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja.

4. O protesto de título endossado não é ato ilícito, pois a Lei o tem como necessário à segurança do direito de regresso contra o endossante (Art. 32, Decreto 2.044/08 e Art. 13, § 4º, da Lei

5.474/68).

5. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306).

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200501815293, publicação em 27/08/2007). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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