RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS QUITADAS LEVADAS A PROTESTO. SIMPLES APONTAMENTO, SEM REGISTRO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306.
"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306).
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RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS QUITADAS LEVADAS A PROTESTO. SIMPLES APONTAMENTO, SEM REGISTRO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306.
1. O protesto da duplicata, por si, não gera dano moral. Trata-se de mera intimação, em que o oficial do cartório apresenta o título ao sacado para resgatar, aceitar, ou informar a razão porque não o faz.
2. O dano moral decorre da publicidade do registro do protesto, determinada pelo Art. 29, § 2º, da Lei 9.492/97. A restrição ao crédito, ocasionada pela publicidade do registro, é que traz efeitos negativos ao sacado, ou devedor.
3. Por isso que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja.
4. O protesto de título endossado não é ato ilícito, pois a Lei o tem como necessário à segurança do direito de regresso contra o endossante (Art. 32, Decreto 2.044/08 e Art. 13, § 4º, da Lei
5.474/68).
5. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306).