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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Parágrafo único do artigo 68 do código penal · Concurso de causas de aumento de pena · Opção por um aumento · Prevalência da causa mais gravosa

Julgado em 11/03/2026 · EREsp 2.206.873 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO POR UM AUMENTO. PREVALÊNCIA DA CAUSA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS PROVIDOS.

Caso em exame

1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da menor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o embargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal). 3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para afastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de aumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a pena.

Razões de decidir

5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça determina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa. 7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de 1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa, considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na fração de 2/3.

Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para redimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, HC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.

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DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO POR UM AUMENTO. PREVALÊNCIA DA CAUSA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação …

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO POR UM AUMENTO. PREVALÊNCIA DA CAUSA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da menor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o embargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal).

3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para afastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de aumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena.

6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça determina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa.

7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de 1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa, considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na fração de 2/3.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para redimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, HC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em

03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em

15.02.2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501184487, publicação em 16/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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