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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à execução · Contrato de financiamento para capital de giro e nota promissória · Negativa de prestação jurisdicional · Aval lançado somente na nota promissória

Julgado em 09/03/2026 · REsp 2.199.487 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO E NOTA PROMISSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVAL LANÇADO SOMENTE NA NOTA PROMISSÓRIA. RESPONSABILIDADE RESTRITA. SÚMULA 26/STJ. CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. TÍTULO CAMBIAL. EFEITO PERSONALÍSSIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO E NOTA PROMISSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVAL LANÇADO SOMENTE NA NOTA PROMISSÓRIA. RESPONSABILIDADE RESTRITA. SÚMULA 26/STJ. CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. TÍTULO CAMBIAL. EFEITO PERSONALÍSSIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. …

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO E NOTA PROMISSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVAL LANÇADO SOMENTE NA NOTA PROMISSÓRIA. RESPONSABILIDADE RESTRITA. SÚMULA 26/STJ. CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. TÍTULO CAMBIAL. EFEITO PERSONALÍSSIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Execução fundada em nota promissória emitida em garantia ao cumprimento de "contrato de financiamento para capital de giro", também garantido por penhor mercantil de 2.000 (duas mil) sacas de café.

3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão relativos ao julgamento dos embargos à execução, contra os quais não foi interposto recurso pela parte exequente, estabeleceram que o recorrente somente poderia ser responsabilizado pela dívida representada pela nota promissória, na qual ele figurou como avalista.

4. Nos termos da Súmula nº 26/STJ, o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo só responde pelas obrigações pactuadas se no contrato principal ele também figurar como devedor.

5. A interrupção da prescrição, no contexto das obrigações cambiais, acarreta exclusivamente efeitos de natureza pessoal, de modo que a citação de um dos coobrigados não afeta os demais devedores solidários, conforme estipulado no art. 71 da Lei Uniforme de Genebra. Precedentes.

6. No caso, entre o ajuizamento da execução e a citação do embargante, ocorrida com o seu comparecimento espontâneo, decorreram mais de 30 (trinta) anos, não se podendo afirmar que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes à sua conduta.

7. Descabe fixar honorários advocatícios em favor da parte executada na hipótese de extinção do processo executivo pela prescrição, diante da incidência do princípio da causalidade, pois a parte devedora é quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação.

8. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500633882, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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