PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO EM DOMICÍLIO. HOME CARE. TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14 DO STJ E TEMA 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO EM DOMICÍLIO. HOME CARE. TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14 DO STJ E TEMA 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva fornecimento de tratamento médico em domicílio (home care) para a doença que lhe acomete.
2. A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados nas políticas públicas do SUS, nem ao Tema 1.234/STF, que não abrange atendimento médico e realização de cirurgia.
3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é definida por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo Federal decidir sobre a existência de interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ).
4. No caso, o Juiz Federal consignou, expressamente, que a União não é responsável pela execução direita dos serviços pleiteados, cabendo aos municípios a operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), nos termos da Portaria GM/MS n. 3.005 /2024.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 do STF, "reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União" (AgInt no CC 211973/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
6. Agravo interno desprovido.