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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público Precedente qualificado · Tema 1415

Representativo de controvérsia · Irpj · Csll · Lucro presumido

Julgado em 24/02/2026 · ProAfR no REsp 2.238.889 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura1ª Seção STJ
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, afetou o REsp 2.238.885 e o REsp 2.238.889 ao rito dos repetitivos (Tema 1415) para definir se as concessionárias de transmissão de energia elétrica devem aplicar, de forma autônoma, os coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL próprios dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a concessão (arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995). Suspendeu os processos com recurso especial ou agravo pendente. (STJ · 24/02/2026.)

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Análise

A decisão é uma proposta de afetação, sem exame de mérito. A Seção verificou que os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre o coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica na apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, e também na estimativa de recolhimento no lucro real.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a União sustenta que as receitas de construção da infraestrutura de transmissão se sujeitam ao coeficiente de 32% para o IRPJ (art. 15, § 1º, III, "e") e para a CSLL (art. 20, I), por constituírem etapa autônoma remunerada com ativo financeiro, em linha com a Solução de Consulta n. 250/2024 e com a Interpretação Técnica ICPC 01 (R1). As concessionárias defendem os coeficientes básicos de 8% para o IRPJ (art. 15, caput) e de 12% para a CSLL (art. 20, III), por serem remuneradas pela disponibilização das linhas por meio da Receita Anual Permitida (RAP), e não pela construção.

Ficou fora da afetação um segundo ponto de divergência: o enquadramento da transmissão como transporte sui generis, defendido pela União na Solução de Consulta COSIT n. 250/2024, o que atrairia o coeficiente de 16% para o IRPJ. A delimitação remete ao art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014, e ao art. 20, I, com redação da Lei Complementar n. 167/2019, ambos da Lei n. 9.249/1995, e foi determinada a suspensão dos processos pendentes com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.

Para a advocacia tributária do setor elétrico, a afetação suspende as discussões sobre o coeficiente aplicável às receitas de construção e recomenda tratar separadamente a tese do transporte, que segue sem definição em rito repetitivo.

Ementa

Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO (ARTS. 15 E 20 DA LEI N. 9.249/1995). I. CASO EM EXAME 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da …

Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO (ARTS. 15 E 20 DA LEI N.

9.249/1995).

I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro presumido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.

4. A controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos diz respeito ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no lucro presumido, bem como na apuração da estimativa de recolhimento no lucro real.

5. A UNIÃO defende que a tributação das receitas relacionadas à construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura necessária para a prestação do serviço de transmissão deve observar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, III, "e", da Lei n. 9.249/1995) e a CSLL (art. 20, I, da Lei n. 9.249/1995). Tratar-se-ia de "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público". De acordo com seu ponto de vista, a "construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma" da operação e manutenção, e é "remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro", consistente no direito de exploração econômica da infraestrutura (Solução de Consulta n. 250/2024). Assim, em linha com o tratamento contábil conferido pela Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) ("ICPC 01"), que pontua que os ativos ligados à prestação de serviço público, mas que não são de propriedade das concessionárias, devem ser contabilizados como ativo financeiro, defende a observância dos coeficientes maiores para as receitas de construção.

6. As concessionárias de transmissão de energia elétrica defendem a aplicação dos coeficientes básicos, de 8% (oito por cento) para o IRPJ (art. 15, caput, da Lei n. 9.249/1995) e de 12% (doze por cento) para a CSLL (art. 20, III, da Lei n. 9.249/1995). Sustentam que são remuneradas pela disponibilização das linhas de transmissão, e não por sua construção, pela "RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP", que, nos termos dos contratos de concessão, corresponde à "Receita anual a que a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO tem direito pela prestação de serviço público de transmissão vinculado às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes de seu contrato de concessão". Logo, a construção seria parte da prestação do serviço, não seu objeto. Assim, a RAP não seria uma receita pela construção da obra.

7. Existe um segundo ponto de divergência, não afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos nesta oportunidade, que diz respeito ao enquadramento do serviço como transporte de carga - ou não. A UNIÃO passou a entender que a transmissão de energia elétrica é um transporte sui generis (Solução de Consulta COSIT n. 250/2024, que consolidou a interpretação da invalidada Solução de Consulta COSIT n. 259/2018). Com isso, estaria submetida ao coeficiente de presunção maior, aplicável "para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga", de 16% (dezesseis por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, II, "a").

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.238.885 e REsp n.

2.238.889 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.

9. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n.

9.249/1995).

10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.179.978, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503567244, publicação em 13/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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