DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática que apreciou petição avulsa apresentada pelo embargante, na qual buscava delimitar o alcance prático do acórdão proferido na Questão de Ordem no Inquérito n. 1.636/DF, especialmente quanto às medidas cautelares e às repercussões sobre sua atuação profissional. 2. A decisão embargada indeferiu o pleito, considerando inadequada a via eleita para rediscutir o conteúdo e alcance de deliberação colegiada já proferida, bem como a inexistência de base para a pretendida reformulação do comando decisório.
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade aptas a justificar a integração do julgado, em razão dos efeitos que o embargante atribui a atos subsequentes de cumprimento na instância de origem.
4. Os embargos de declaração possuem natureza jurídica integrativa e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando, como regra, a rediscutir o mérito do pronunciamento judicial nem a obter efeitos modificativos por mero inconformismo. 5. A argumentação defensiva não evidencia contradição interna do julgado nem omissão sobre questão essencial ao que foi efetivamente deliberado, limitando-se a sustentar suposta incompatibilidade entre o acórdão e efeitos concretos extraídos de atos de execução ou cumprimento. 6. O embargante pretende que os embargos de declaração funcionem como mecanismo de redefinição de efeitos práticos posteriores da decisão colegiada, o que revela desvio da finalidade integrativa do art. 619 do CPP e intento de obtenção de efeitos infringentes, sem demonstração de vícios efetivos. 7. A reiteração de insurgências manifestamente incabíveis ou com caráter protelatório, voltadas a retardar a estabilização de decisões colegiadas e a execução de providências processuais, configura abuso do direito de recorrer. 8. A jurisprudência da Corte Especial admite a adoção de providências de efetividade, como a certificação do trânsito em julgado do pronunciamento exauriente e a determinação de imediato cumprimento do decidido, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis.
9. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido na questão de ordem e de imediato cumprimento do decidido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam, como regra, a rediscutir o mérito do pronunciamento judicial nem a obter efeitos modificativos por mero inconformismo. 2. A reiteração de insurgências manifestamente incabíveis ou com caráter protelatório configura abuso do direito de recorrer e enseja a adoção de providências de efetividade, como a certificação do trânsito em julgado e a determinação de imediato cumprimento do decidido".
Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 970; STJ, APn n. 741.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática que apreciou petição avulsa apresentada pelo embargante, na qual buscava delimitar o alcance prático do acórdão proferido na Questão de Ordem no Inquérito n. 1.636/DF, especialmente quanto às medidas cautelares e às repercussões sobre sua atuação profissional.
2. A decisão embargada indeferiu o pleito, considerando inadequada a via eleita para rediscutir o conteúdo e alcance de deliberação colegiada já proferida, bem como a inexistência de base para a pretendida reformulação do comando decisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade aptas a justificar a integração do julgado, em razão dos efeitos que o embargante atribui a atos subsequentes de cumprimento na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza jurídica integrativa e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando, como regra, a rediscutir o mérito do pronunciamento judicial nem a obter efeitos modificativos por mero inconformismo.
5. A argumentação defensiva não evidencia contradição interna do julgado nem omissão sobre questão essencial ao que foi efetivamente deliberado, limitando-se a sustentar suposta incompatibilidade entre o acórdão e efeitos concretos extraídos de atos de execução ou cumprimento.
6. O embargante pretende que os embargos de declaração funcionem como mecanismo de redefinição de efeitos práticos posteriores da decisão colegiada, o que revela desvio da finalidade integrativa do art. 619 do CPP e intento de obtenção de efeitos infringentes, sem demonstração de vícios efetivos.
7. A reiteração de insurgências manifestamente incabíveis ou com caráter protelatório, voltadas a retardar a estabilização de decisões colegiadas e a execução de providências processuais, configura abuso do direito de recorrer.
8. A jurisprudência da Corte Especial admite a adoção de providências de efetividade, como a certificação do trânsito em julgado do pronunciamento exauriente e a determinação de imediato cumprimento do decidido, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido na questão de ordem e de imediato cumprimento do decidido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam, como regra, a rediscutir o mérito do pronunciamento judicial nem a obter efeitos modificativos por mero inconformismo. 2. A reiteração de insurgências manifestamente incabíveis ou com caráter protelatório configura abuso do direito de recorrer e enseja a adoção de providências de efetividade, como a certificação do trânsito em julgado e a determinação de imediato cumprimento do decidido". Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 970; STJ, APn n. 741.