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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Penhora de bem de família · Fiador em contrato de locação comercial · Exceção prevista no art · 3º, vii, da lei n

Julgado em 09/03/2026 · REsp 2.022.590 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII, DA LEI N. 8.009/1990.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a penhora de imóvel indicado como bem de família, pertencente ao executado que figura como fiador em contrato de locação comercial, com fundamento no entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que considera inadmissível a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, desde que comprovado que o imóvel é utilizado como residência familiar. 2. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a constrição, com base na exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, desconstituindo a penhora e julgando prejudicado o agravo interno, ao entender que o imóvel constrito era utilizado como residência da entidade familiar.

Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial é válida, à luz da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) saber se o entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que considera inadmissível a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, prevalece sobre a tese vinculante fixada no Tema 1.127 de Repercussão Geral do STF e no Tema 1.091 dos recursos repetitivos do STJ, que reconhecem a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, seja residencial ou comercial.

Razões de decidir

5. O art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 prevê expressamente a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, sem distinção entre locação residencial ou comercial. 6. O entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, foi superado pelo julgamento do Tema 1.127 de Repercussão Geral pelo STF, que fixou a tese vinculante de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial. 7. O STJ, no julgamento do Tema 1.091 dos recursos repetitivos, também consolidou a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial. 8. A manutenção da impenhorabilidade do imóvel com base em distinção entre locação comercial e residencial, inexistente no texto legal e repudiada pelos precedentes vinculantes, configura violação ao art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 e desalinhamento com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. 9. O fiador, ao assumir a fiança por livre manifestação de vontade, tem ciência de que todos os seus bens, inclusive o bem de família, responderão pelo inadimplemento do locatário, em respeito aos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, do direito de propriedade e da livre iniciativa.

Dispositivo e tese

Recurso especial conhecido em parte e provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade da penhora incidente sobre o imóvel do fiador (bem de família), determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios.

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII, DA LEI N. 8.009/1990. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a penhora de imóvel indicado como bem de família, pertencente ao executado que figura como fiador em contrato de locação …

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII, DA LEI N. 8.009/1990.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a penhora de imóvel indicado como bem de família, pertencente ao executado que figura como fiador em contrato de locação comercial, com fundamento no entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que considera inadmissível a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, desde que comprovado que o imóvel é utilizado como residência familiar.

2. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a constrição, com base na exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.

3. O Tribunal de origem reformou a decisão, desconstituindo a penhora e julgando prejudicado o agravo interno, ao entender que o imóvel constrito era utilizado como residência da entidade familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial é válida, à luz da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) saber se o entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que considera inadmissível a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, prevalece sobre a tese vinculante fixada no Tema 1.127 de Repercussão Geral do STF e no Tema 1.091 dos recursos repetitivos do STJ, que reconhecem a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, seja residencial ou comercial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 prevê expressamente a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, sem distinção entre locação residencial ou comercial.

6. O entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, foi superado pelo julgamento do Tema 1.127 de Repercussão Geral pelo STF, que fixou a tese vinculante de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial.

7. O STJ, no julgamento do Tema 1.091 dos recursos repetitivos, também consolidou a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial.

8. A manutenção da impenhorabilidade do imóvel com base em distinção entre locação comercial e residencial, inexistente no texto legal e repudiada pelos precedentes vinculantes, configura violação ao art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 e desalinhamento com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.

9. O fiador, ao assumir a fiança por livre manifestação de vontade, tem ciência de que todos os seus bens, inclusive o bem de família, responderão pelo inadimplemento do locatário, em respeito aos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, do direito de propriedade e da livre iniciativa.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade da penhora incidente sobre o imóvel do fiador (bem de família), determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202676408, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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