TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Omissão · Contradição

Julgado em 03/03/2026 · EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.644.327 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, da orientação jurisprudencial consolidada do STJ, e da inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito.

Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo certidão/termo de julgamento, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se há contradição pelo rigor formal considerado excessivo, diante da juntada de ementa, relatório, voto e suposta certidão; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 493 e 933 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa, como requerido em contraminuta, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.

Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição na exigência da certidão/termo de julgamento, pois a jurisprudência consolidada do STJ impõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, e o vício é substancial e insuscetível de saneamento. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos do CPC, porque o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de hipóteses do art. 1.022 e a falta de inteiro teor do paradigma, afastando vício integrativo. 6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme precedentes do STJ. 7. Afasta-se a alegação de formalismo excessivo, pois restou evidenciada a não juntada da certidão/termo de julgamento do acórdão paradigma, requisito indispensável segundo a orientação da Corte. 8. Caracteriza-se o uso protelatório dos embargos, impondo-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo inadequada a sanção do § 3º pretendida em contraminuta.

Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão/termo de julgamento. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a ausência de hipóteses do art. 1.022 do CPC e afastou o prequestionamento pretendido. 3. Não há cabimento de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional sem a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC na ausência de reiteração após prévia multa. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, § 4º, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 493, 933; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 5º, LV, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, da orientação jurisprudencial consolidada do STJ, e da inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo certidão/termo de julgamento, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se há contradição pelo rigor formal considerado excessivo, diante da juntada de ementa, relatório, voto e suposta certidão; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 493 e 933 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa, como requerido em contraminuta, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição na exigência da certidão/termo de julgamento, pois a jurisprudência consolidada do STJ impõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, e o vício é substancial e insuscetível de saneamento.

5. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos do CPC, porque o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de hipóteses do art. 1.022 e a falta de inteiro teor do paradigma, afastando vício integrativo.

6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional quando não configuradas as hipóteses do art.

1.022 do CPC, conforme precedentes do STJ.

7. Afasta-se a alegação de formalismo excessivo, pois restou evidenciada a não juntada da certidão/termo de julgamento do acórdão paradigma, requisito indispensável segundo a orientação da Corte.

8. Caracteriza-se o uso protelatório dos embargos, impondo-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo inadequada a sanção do § 3º pretendida em contraminuta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão/termo de julgamento. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a ausência de hipóteses do art. 1.022 do CPC e afastou o prequestionamento pretendido. 3. Não há cabimento de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional sem a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC na ausência de reiteração após prévia multa. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, § 4º,

1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 493, 933; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 5º, LV, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401616139, publicação em 09/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual