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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação anulatória de escritura pública de doação · Contrato de mandato · Procuração · Poderes especiais e expressos

Julgado em 03/03/2026 · REsp 2.221.148 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. DOAÇÃO. ANIMUS DONANDI. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO. IDENTIFICAÇÃO DO DONATÁRIO. NULIDADE. INEFICÁCIA.

Caso em exame

1. Ação anulatória de escritura, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 2/7/2025.

Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se a validade de doação, realizada por meio de procuração, está condicionada à expressa identificação do objeto e do donatário em tal documento.

Razões de decidir

3. O art. 661, §1º, CC, exige que, "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos". 4. A jurisprudência exige, para a compra e venda, especificação do objeto, como uma decorrência da imposição legislativa por "poderes especiais". Ainda mais relevante a especificação dos poderes diante de doação realizada por meio de procuração. 5. O contrato de doação é composto por dois elementos essenciais, um de ordem objetiva e outro de cunho subjetivo. São eles, respectivamente: (i) a transferência de patrimônio do doador ao donatário e (ii) a intenção de doar ("animus donandi"). 6. Quando a doação for feita por procuração, o animus donandi deve se materializar em tal documento, o que, em regra, exige identificação do bem e do donatário. 7. Doutrina e jurisprudência interpretam que a imposição legislativa de "poderes especiais" para a doação por procuração (art. 661, §1º, CC) exige a identificação do bem e a previsão do donatário. 8. As Turmas de Direito Privado desta Corte Superior apontam que a alienação de bens por procuração sem poderes para tanto afeta a validade do negócio jurídico, pois é hipótese de nulidade. Precedentes. 9. No recurso sob julgamento, restou fixado como premissas fáticas pelo tribunal de origem que a procuração não individualizou a "parte ideal do imóvel que seria doado", tampouco "o nome expresso do donatário". 10. Considerando que a doação por procuração não observou a forma e a solenidade previstas em lei, deve ser declarada nula.

Dispositivo e tese

11. Recurso especial conhecido e desprovido

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Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. DOAÇÃO. ANIMUS DONANDI. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO. IDENTIFICAÇÃO DO DONATÁRIO. NULIDADE. INEFICÁCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação anulatória de escritura, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 2/7/2025. II. Questão em discussão 2. O …

DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. DOAÇÃO. ANIMUS DONANDI. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO. IDENTIFICAÇÃO DO DONATÁRIO. NULIDADE. INEFICÁCIA.

I. Hipótese em exame

1. Ação anulatória de escritura, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 2/7/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se a validade de doação, realizada por meio de procuração, está condicionada à expressa identificação do objeto e do donatário em tal documento.

III. Razões de decidir

3. O art. 661, §1º, CC, exige que, "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos".

4. A jurisprudência exige, para a compra e venda, especificação do objeto, como uma decorrência da imposição legislativa por "poderes especiais". Ainda mais relevante a especificação dos poderes diante de doação realizada por meio de procuração.

5. O contrato de doação é composto por dois elementos essenciais, um de ordem objetiva e outro de cunho subjetivo. São eles, respectivamente: (i) a transferência de patrimônio do doador ao donatário e (ii) a intenção de doar ("animus donandi").

6. Quando a doação for feita por procuração, o animus donandi deve se materializar em tal documento, o que, em regra, exige identificação do bem e do donatário.

7. Doutrina e jurisprudência interpretam que a imposição legislativa de "poderes especiais" para a doação por procuração (art. 661, §1º, CC) exige a identificação do bem e a previsão do donatário.

8. As Turmas de Direito Privado desta Corte Superior apontam que a alienação de bens por procuração sem poderes para tanto afeta a validade do negócio jurídico, pois é hipótese de nulidade. Precedentes.

9. No recurso sob julgamento, restou fixado como premissas fáticas pelo tribunal de origem que a procuração não individualizou a "parte ideal do imóvel que seria doado", tampouco "o nome expresso do donatário".

10. Considerando que a doação por procuração não observou a forma e a solenidade previstas em lei, deve ser declarada nula.

IV. Dispositivo

11. Recurso especial conhecido e desprovido

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304030621, publicação em 09/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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