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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Regime aberto · Descumprimento de condições · Não contabilização de período como pena cumprida

Julgado em 04/03/2026 · HC 1.019.372 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, recolhido na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim/ES, contra decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que não conheceu do writ. 2. O impetrante busca o reconhecimento do período de 1º/9/2018 a 25/6/2019, referente ao lapso temporal de regime aberto, como pena efetivamente cumprida, alegando ausência de decisão judicial específica e de oitiva do apenado para desconsideração do referido período. 3. O Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade apontada, fundamentando que o apenado, embora beneficiado com a progressão ao regime aberto, deixou de cumprir as condições impostas, incluindo o não comparecimento em juízo a partir de setembro de 2018, configurando abandono do cumprimento das condições do regime.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o período de 1º/9/2018 a 25/6/2019, em que o apenado esteve em regime aberto, pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mesmo diante do descumprimento das condições impostas pelo regime e da ausência de decisão judicial específica e de oitiva do apenado.

Razões de decidir

5. O descumprimento das condições do regime aberto, como o não comparecimento em juízo, impede o reconhecimento do período como pena cumprida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o apenado não compareceu ao juízo da execução a partir de setembro de 2018, sendo declarado em situação de abandono do cumprimento das condições impostas, o que justifica a não contabilização do lapso temporal como tempo de pena cumprido.

Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições do regime aberto, como o não comparecimento em juízo, impede o reconhecimento do período como pena cumprida. 2. A execução penal é regida pelo princípio da legalidade e da regularidade formal, sendo imprescindível o cumprimento de todas as condições estabelecidas no regime aberto para que o tempo ali decorrido possa ser computado como efetivo cumprimento da pena. 3. A ausência de audiência de justificação não é impeditivo à não contabilização do período em que o apenado esteve em descumprimento das condições impostas pelo regime de cumprimento de pena.

Referências citadas na ementa

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.437.660/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, HC 659.468/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021,DJe de 30/8/2021; STJ, REsp 2.106.070/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.

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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, recolhido na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim/ES, contra decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que não conheceu do writ. 2. O …

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, recolhido na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim/ES, contra decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que não conheceu do writ.

2. O impetrante busca o reconhecimento do período de 1º/9/2018 a 25/6/2019, referente ao lapso temporal de regime aberto, como pena efetivamente cumprida, alegando ausência de decisão judicial específica e de oitiva do apenado para desconsideração do referido período.

3. O Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade apontada, fundamentando que o apenado, embora beneficiado com a progressão ao regime aberto, deixou de cumprir as condições impostas, incluindo o não comparecimento em juízo a partir de setembro de 2018, configurando abandono do cumprimento das condições do regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o período de 1º/9/2018 a 25/6/2019, em que o apenado esteve em regime aberto, pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mesmo diante do descumprimento das condições impostas pelo regime e da ausência de decisão judicial específica e de oitiva do apenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O descumprimento das condições do regime aberto, como o não comparecimento em juízo, impede o reconhecimento do período como pena cumprida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso concreto, o apenado não compareceu ao juízo da execução a partir de setembro de 2018, sendo declarado em situação de abandono do cumprimento das condições impostas, o que justifica a não contabilização do lapso temporal como tempo de pena cumprido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições do regime aberto, como o não comparecimento em juízo, impede o reconhecimento do período como pena cumprida. 2. A execução penal é regida pelo princípio da legalidade e da regularidade formal, sendo imprescindível o cumprimento de todas as condições estabelecidas no regime aberto para que o tempo ali decorrido possa ser computado como efetivo cumprimento da pena. 3. A ausência de audiência de justificação não é impeditivo à não contabilização do período em que o apenado esteve em descumprimento das condições impostas pelo regime de cumprimento de pena. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.437.660/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, HC 659.468/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021,DJe de 30/8/2021; STJ, REsp 2.106.070/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502595750, publicação em 10/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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