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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Organização criminosa · Garantia da ordem pública e da instrução criminal · Asseguramento da aplicação da lei penal

Julgado em 04/03/2026 · RHC 226.402 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INDÍCIOS DE COAUTORIA.

Resultado do julgamento

Recurso improvido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INDÍCIOS DE COAUTORIA. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a extrema periculosidade da organização criminosa em causa, …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INDÍCIOS DE COAUTORIA.

1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a extrema periculosidade da organização criminosa em causa, que atua com extrema violência na região.

2. A necessidade da prisão cautelar para assegurar a instrução criminal foi corroborada por evidências de ameaça a uma magistrada da comarca por membros do grupo criminoso.

3. A custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando o risco concreto de fuga do recorrente com o apoio dos demais integrantes da vasta organização criminosa.

4. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando esta está devidamente fundamentada.

5. A alegação de ausência de indícios suficientes de participação do recorrente na organização criminosa não foi demonstrada de forma categórica, uma vez que a petição inicial não foi acompanhada de cópia integral dos autos do procedimento investigatório e das medidas cautelares.

6. Recurso improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504256890, publicação em 10/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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