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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação declaratória de nulidade · Escritura pública · Intempestividade · Ausência de comprovação de feriado local

Julgado em 02/03/2026 · REsp 1.963.819 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo em recurso especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A contagem do prazo recursal tem início no primeiro dia útil …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A contagem do prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão impugnada.

2. A legislação processual civil atribui à parte recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense que possa justificar a prorrogação do prazo, mediante a juntada de documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A não observância a tal requisito acarreta a intempestividade do recurso.

3. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 29/1/2021, findando o prazo recursal em 19/2/2021. O agravo, contudo, foi protocolado somente em 22/2/2021, de forma extemporânea. A alegação de suposto "recesso judicial" no dia 17/2/2021 não foi acompanhada da respectiva comprovação no ato da interposição, e, ademais, restou comprovado nos autos que o Provimento CSM nº 2.593/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expressamente cancelou a suspensão de expediente anteriormente prevista para os dias 15 e 16 de fevereiro de 2021 (Carnaval) e restabeleceu o horário normal de expediente para o dia 17 de fevereiro de 2021. A intempestividade configura vício insanável que obsta o conhecimento do recurso.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102916601, publicação em 09/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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