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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contrariedade aos arts · 489 e 1.022 do código de processo civil · Sentença condenatória ilíquida ao pagamento de indenização por perdas e danos · Interpretação do título judicial na fase de liquidação

Julgado em 03/03/2026 · REsp 2.116.217 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE. DEFINIÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E DO COMPORTAMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE. DEFINIÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E DO COMPORTAMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Corte de …

PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE. DEFINIÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E DO COMPORTAMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, por conseguinte, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II - De acordo com orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, malgrado a fase de liquidação não se destine a rediscutir os contornos da lide, revelando-se impróprio ampliar ou restringir sua extensão em tal etapa, nada obsta o julgador de interpretar o título executivo para, aferindo os limites objetivos da coisa julgada, avaliar quais rubricas integram o comando judicial. III - A interpretação do título judicial deve partir da conjugação de todos os seus elementos e não apenas do dispositivo, sem prejuízo de recurso ao comportamento das partes ao longo do processo, notadamente o conteúdo de suas pretensões, para delimitar os contornos do pedido amparado pela decisão judicial, porquanto somente o que postulado, debatido no curso da lide e abarcado pela sentença está abrangido nos limites da atividade jurisdicional. IV - A despeito da condenação ilíquida ao pagamento de perdas e danos, assim compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, as partes não postularam pela inclusão da depreciação do fundo de comércio no montante indenizatório na fase cognitiva, tampouco houve manifestação judicial a respeito do tema, razão pela qual seu reconhecimento na fase de liquidação implica indevida ampliação do título judicial. V - Recurso Especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304431965, publicação em 10/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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